Processo 0803451-70.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803451-70.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DOUGLAS ARAUJO DE ASSIS, FRANCISCO RAYLSON PEREIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES, DJANE PAZ DE ARAUJO SILVA REU: ELINE DANIELE SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA e DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO DOUGLAS ARAUJO DE ASSIS, FRANCISCO RAYLSON PEREIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES e DJANE PAZ DE ARAUJO SILVA em face de ELINE DANIELE SILVA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (Id. 78050550) que os Autores são pessoas idôneas e que, no dia 03 de junho de 2025, o autor Francisco Raylson estava realizando um trabalho espiritual de cura, acompanhado de Francisco Douglas, que exerce a função de BabaLorixá. Sustentam os Requerentes que foram surpreendidos pela chegada da ré Eline Daniele ao local, a qual, sem qualquer justificativa ou autorização prévia, gravou um vídeo expondo o ritual religioso, que ostentava natureza privada e reservada. A tese autoral assevera, categoricamente, que durante a gravação a ré fez acusações graves e inverídicas de que os autores estariam realizando um "trabalho de amarração" para interferir na vida pessoal da requerida, divulgando, em seguida, o vídeo nas redes sociais (Id. 78050551). Conforme as alegações autorais, a exposição indevida gerou ridicularização, constrangimento público, abalo psicológico e a perda de credibilidade e de clientes para o trabalho espiritual do BabaLorixá. Ressaltam os Requerentes que a ré agiu com manifesto preconceito e intolerância religiosa, ofendendo a honra e a imagem de todos os presentes, que foram filmados sem consentimento. Diante da flagrante violação aos seus direitos da personalidade, os Autores socorrem-se do Poder Judiciário para pleitear a condenação da ré à reparação pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 para o líder espiritual e R$ 5.000,00 para cada um dos demais participantes. Pugnam, ademais, pela condenação em danos materiais no valor de R$ 5.000,00, além da retratação pública nas mesmas redes sociais e a exclusão imediata do vídeo difamatório. Pedido inicial instruído com documentos, notadamente documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência, boletim de ocorrência e o link da gravação (IDs 78050559, 78050558, 78050555, 78050554, 78050553 e 78050551). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida (Id. 83868808). Devidamente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (Id. 86901066), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 90200424. Vieram-me os autos conclusos para sentença (Id. 90200432). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a revelia. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe…
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