Processo 0803453-16.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803453-16.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803453-16.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MATHEUS MARTINS SAMPAIO DE VASCONCELOSMILENA DE SOUSA LIMA Polo Passivo(s) 57.871.226 GABRIEL GIOVANI AUSIER OLIVEIRA BEZERRA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 26), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que os réus não se desincumbiram de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). E explico. No caso dos autos, a parte autora adquiriu da ré 57.871.226 GABRIEL GIOVANI AUSIER OLIVEIRA BEZERRA (Agência de Viagem) passagens aéreas operadas pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., as quais apresentavam códigos de reserva e confirmação válidos no sistema da companhia. Somente em momento posterior a parte autora fora informada, que tais bilhetes seriam oriundos de vouchers emitidos em razão de acordo judicial anterior (EP 25.1) e que, por tal motivo, teriam natureza personalíssima e intransferível. Nesse passo, quanto à comercialização de vouchers oriundos de acordos judiciais, é imperioso destacar que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a interpretação das relações de consumo. Ainda que a companhia aérea alegue a natureza personalíssima e a intransferibilidade do crédito, tal restrição não pode ser oposta aos autores, que adquiriram sem qualquer ciência os bilhetes da agência de viagem de sua origem litigiosa. A boa-fé dos adquirentes resguarda a validade do negócio jurídico, uma vez que o consumidor atua pautado na confiança de que o título apresentado é legítimo e apto à fruição. Não é razoável exigir que o consumidor comum identifique se o código alfanumérico advém de uma promoção ou de uma composição judicial, salvo se tal condição estivesse registrada de forma clara, destacada e ostensiva no próprio documento, o que não se verifica nos autos. Sob a ótica da Cadeia de Consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), a responsabilidade da requerida é cristalina, se o sistema da empresa…

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