Processo 0803453-90.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803453-90.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803453-90.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] Nome: SEBASTIANA COSTA DE LIMA Endereço: Avenida Santos Dumont, Três de Maio, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-240 REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por SEBASTIANA COSTA DE LIMA, brasileiro em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com o banco requerido, teve lançado em seu benefício previdenciário descontos de espécie de contratos de empréstimos consignados. Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos aptos ao processamento da ação (ID 158828948). Decisão recebendo a inicial e indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada (ID 160343253). Em contestação a empresa ré arguiu preliminarmente a ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco; a como comprometedora da regularidade de representação processual; a existência de procuração antiga e genérica impugnação da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a incidência de prescrição quinquenal em relação ao contrato nº 761278633-0. No mérito alegou a legalidade do contrato impugnado e requereu a procedência da ação (ID 160343253). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 167878235). Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c repetição de indébito e danos morais, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos. No mérito o pedido é improcedente. A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas à requerida, consubstanciadas na realização de descontos, totalizando um valor de R$ R$2.181,00 (dois mil cento e oitenta e um reais), em virtude da contratação, por meio de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, cuja origem a parte demandante alega desconhecimento. O banco réu logrou êxito em demonstrar que a lide versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cujo contrato nº 761278633-0 foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto junto a benefício previdenciário, assinada em 25/08/2022, com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada, cujos recursos foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente nº 7791590876, agência 00025, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, realizado em 21/09/2022, conforme comprovante da TED, ID 167809103. Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco juntou cópia integral do contrato assinado pela parte autora e seus documentos pessoais, ID 168217794. Ainda que a parte autora impugne o referido contrato, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as…

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