Processo 0803454-36.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803454-36.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803454-36.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA JOSECI TIMOTEO Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Considerando a juntada de contratos aos autos eletrônicos e que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada fraude no suposto contrato assinado pela autora, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. Ato contínuo, em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. 1. Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada. Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. 2. O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”. Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ. Caberá ao profissional expert analisar acerca da possibilidade de realização da perícia grafotécnica em cópia da documentação acostada aos autos eletrônicos ou a imprescindibilidade de utilização do documento original. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.(...) Irresignado com o resultado da perícia, posto que realizada com base em documento xerografado recorre o autor. Ocorre que o perito é profissional com capacidade técnica e a doutrina grafoscópica afirma que mesmo sendo a perícia realizada em…

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