Processo 0803456-84.2021.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803456-84.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Antônia Lima da Fonseca contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos, bem como eventuais cópias dos documentos que integraram a respectiva contratação. Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida (id: 75226865). Contestação ofertada pela promovida em id: 76825115, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes. Réplica à contestação apresentada pela promovente em id: 81864434, na qual rechaçou os argumentos trazidos pelo promovido em sua contestação, especialmente diante da não apresentação do suposto contrato celebrado pelas partes. Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar ventilada pela promovida, bem como ratificou-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira requerida, atraindo a obrigatoriedade da apresentação de cópia do contrato questionado na presente lide, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário da conta mencionada nos autos, durante o período correspondente aos três meses anteriores e posteriores ao dia 28/04/2021, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Manifestação colacionada pela parte autora em id: 84184681 e pela requerida em id: 94839839, acreditando terem cumprido a determinação anterior. Houve pedido de produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de atestar a veracidade das assinaturas inseridas no contrato apresentado nos autos (id: 108500731), sendo o requerimento deferido por este Juízo (id: 108867141). Laudo pericial elaborado pela perita, Sra. Rachel Isaac Aleksandra (id: 177217306). Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial confeccionado, apresentaram considerações inseridas nos id’s: 179646414 e 180265104. É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Falta de Interesse de Agir. A preliminar arguida pela promovida foi devidamente analisada e rejeitada em sede de decisão saneadora proferida por este Juízo em id: 82645013. III – Mérito. Passo de imediato à análise do mérito porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente, a prova pericial grafotécnica efetivamente produzida. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua…
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