Processo 0803456-84.2021.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803456-84.2021.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803456-84.2021.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Antônia Lima da Fonseca contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos, bem como eventuais cópias dos documentos que integraram a respectiva contratação. Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida (id: 75226865). Contestação ofertada pela promovida em id: 76825115, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes. Réplica à contestação apresentada pela promovente em id: 81864434, na qual rechaçou os argumentos trazidos pelo promovido em sua contestação, especialmente diante da não apresentação do suposto contrato celebrado pelas partes. Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar ventilada pela promovida, bem como ratificou-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira requerida, atraindo a obrigatoriedade da apresentação de cópia do contrato questionado na presente lide, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário da conta mencionada nos autos, durante o período correspondente aos três meses anteriores e posteriores ao dia 28/04/2021, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Manifestação colacionada pela parte autora em id: 84184681 e pela requerida em id: 94839839, acreditando terem cumprido a determinação anterior. Houve pedido de produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de atestar a veracidade das assinaturas inseridas no contrato apresentado nos autos (id: 108500731), sendo o requerimento deferido por este Juízo (id: 108867141). Laudo pericial elaborado pela perita, Sra. Rachel Isaac Aleksandra (id: 177217306). Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial confeccionado, apresentaram considerações inseridas nos id’s: 179646414 e 180265104. É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Falta de Interesse de Agir. A preliminar arguida pela promovida foi devidamente analisada e rejeitada em sede de decisão saneadora proferida por este Juízo em id: 82645013. III – Mérito. Passo de imediato à análise do mérito porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente, a prova pericial grafotécnica efetivamente produzida. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua…

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