Processo 0803457-92.2019.8.14.0028
TJPA • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0490, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: familiamaraba@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________ Processo nº 0803457-92.2019.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARABÁ Endereço: Quadra Três, (Fl.32), AV. VP8, QD. 7, LT. 82/83, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 REQUERIDO: Nome: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, SN, RODOVIA TRANSAMAZONICA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, a requerimento de Rosemary Segatto Ghidetti, em que se questiona a admissibilidade do registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 003-F, folhas 099 e verso e 100 e verso, do Cartório do Único Ofício de Rondon do Pará, relativa ao imóvel urbano situado no Loteamento Jardim Belo Horizonte, Lote 32, Quadra 14, Super Quadra 04, matriculado sob o nº 04.230 no Registro de Imóveis de Marabá, sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e Dívida Ativa da União — CND —, exigida pelo art. 47, I, "b" e "h", da Lei nº 8.212/1991 e reproduzida no art. 262, II, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. A requerente Rosemary Segatto Ghidetti apresentou ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, em 10 de março de 2011, escritura pública de compra e venda do imóvel acima descrito, adquirido da empresa Ferreira Silva & Cia Ltda., pelo preço de R$ 50.000,00, oportunidade em que a própria compradora, na escritura lavrada, declarou expressamente dispensar a apresentação de todas as certidões, isentando a serventia de quaisquer dúvidas futuras e assumindo, juntamente com a vendedora, inteira responsabilidade pela legitimidade e procedência dos documentos. Devolvido o título por exigência de apresentação da CND — em razão de a outorgante vendedora ser pessoa jurídica —, a requerente formalizou pedido de reconsideração perante o Oficial Registrador, o qual, concordando com as razões expostas, mas se vendo impedido de dispensar autonomamente a exigência em face do princípio da legalidade e do Código de Normas estadual, suscitou a presente dúvida nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, indagando ao Juízo se subsiste a necessidade de apresentação da CND para o registro da escritura, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 173 e 394/DF, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 e da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000. Em junho de 2019, o então Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, verificando que a questão se contrapunha ao Código de Normas vigente, remeteu os autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará para apreciação administrativa, tendo o processo permanecido suspenso à espera de resposta daquele órgão. Em setembro de 2023, foi juntada aos autos a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, proferida no Processo Administrativo nº 0003155-18.2023.2.00.0814, de relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que respondeu à consulta no sentido de…
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