Processo 0803458-41.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803458-41.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803458-41.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA DIAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA ROCHA DIAS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração específica, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período da contratação, além de não informar se recebeu os valores do empréstimo. O juízo a quo destacou a existência de indícios de litigância predatória, com base em orientações do Conselho Nacional de Justiça e na Súmula nº 33 do TJPI, entendendo legítima a exigência documental e, diante do descumprimento da ordem, aplicou o disposto nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por excesso de formalismo, defendendo que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação e que sua ausência não justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta que, na condição de consumidora hipossuficiente, não possui facilidade de acesso aos extratos bancários e demais documentos exigidos, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Aduz violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal, bem como erro na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sustentando que não há comprovação de litigância predatória no caso…

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