Processo 0803458-50.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803458-50.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] PROMOVENTE: KAIQUE CAETANO BEZERRA DA SILVA PROMOVIDO/A: IBFC (INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO) e Estado da Paraíba SENTENÇA I - RELATÓRIO KAIQUE CAETANO BEZERRA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IBFC (INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO). O autor narrou ter se inscrito e participado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital n.º 001/2023, logrando aprovação nas fases iniciais do certame. Contudo, ao ser convocado para a etapa do exame psicológico, fora considerado INAPTO, o que resultara em sua eliminação do concurso. Sustentou que a sua inaptidão decorrera de uma falha formal e desarrazoada, visto que o psicólogo aplicador do teste não o orientara adequadamente sobre a necessidade de utilizar exclusivamente lápis para a realização do exame palográfico, vindo a realizar o exame usando caneta. Por essa razão, o autor afirmou ter sido induzido a erro, o que, segundo a banca examinadora, invalidou o exame e impediu a sua correção. Argumentou que sua eliminação foi baseada em um vício formal e não em uma avaliação de seu perfil psicológico, mostrando-se desproporcional e ilegal. Informou ter interposto recurso administrativo (ID n. 101251673), em que apresentara laudo psicológico particular que atestava sua plena aptidão para o exercício da função (ID n. 101251671). Não obstante, a banca examinadora indeferiu o recurso, mantendo a sua eliminação, sob o argumento de que a utilização de material em desacordo com o manual do teste o invalida, impedindo a correção, e que a inaptidão não pressupõe a existência de transtorno mental, mas apenas o não atendimento aos parâmetros exigidos para o cargo (ID n. 101251674). Diante do exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a realização de um novo exame psicotécnico, permitindo seu prosseguimento no certame. Ao final, requereu a confirmação da tutela para anular o ato administrativo que o considerou inapto. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 e juntou documentos (ID 101250172 a 101251674). Gratuidade deferida no ID n. 101650825, oportunidade em que foi deferida a liminar determinando que os réus submetessem o autor a um novo exame psicotécnico, a ser realizado por profissionais distintos daqueles que participaram da primeira avaliação. O IBFC apresentou contestação (ID n. 103717253), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero executor das normas estabelecidas pelo órgão público contratante, que seria o único responsável pelo certame. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, afirmando que as regras do concurso devem ser aplicadas de forma isonômica a todos os candidatos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, que, segundo a instituição, foi praticado de forma legal e objetiva. No ID n. 104369432, o IBFC comunicou o cumprimento da decisão liminar, juntando a convocação do autor para a realização do novo…
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