Processo 0803459-50.2025.8.14.0061

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0803459-50.2025.8.14.0061
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0803459-50.2025.8.14.0061 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança Requerente: LUIZ MAURICIO DO COUTO PINHEIRO Requerida: SILVIA KELLY DOS SANTOS TOCANTINS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por LUIZ MAURICIO DO COUTO PINHEIRO em face de SILVIA KELLY DOS SANTOS TOCANTINS e ADONE ZEDEQUE PINTO FURTADO, relativa à locação de imóvel comercial situado na Rua Belém, quadra 96, nº 37, Bairro Getat, Tucuruí/PA, destinado à exploração de motel. Narra o requerente que o contrato de locação, firmado em 27 de novembro de 2024 pelo prazo de um ano, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com vencimento todo dia 10, foi descumprido pela requerida a partir de fevereiro de 2025. Sustenta que, além dos aluguéis inadimplidos, a locatária deixou de pagar as contas de energia elétrica, gerando débito total de R$ 14.092,30 (quatorze mil, noventa e dois reais e trinta centavos), acrescido de multa contratual equivalente a três aluguéis mensais. A petição inicial foi instruída com planilha de atualização monetária (ID 147849067), contrato de locação (ID 147849069) e laudo de vistoria inicial (ID 147849070). Por decisão de 08/07/2025 (ID 147920566), este Juízo recebeu a petição inicial, indeferiu a liminar de despejo — uma vez que o contrato estava garantido por fiança, afastando a hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 — e determinou a citação dos réus. Citada, a requerida SILVIA KELLY DOS SANTOS TOCANTINS apresentou contestação (ID 154809176), suscitando, em preliminar, perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, ao argumento de que já havia desocupado o imóvel e entregue as chaves ao requerente em abril de 2025. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que o inadimplemento decorreu das condições precárias do imóvel, e impugnou os valores cobrados, postulando revisão das multas e redução dos honorários advocatícios. O réu fiador ADONE ZEDEQUE PINTO FURTADO não contestou a ação. Em pedido de reconsideração formulado em 28/01/2026 (ID 166577775) e reiterado em 18/03/2026 (ID 171365058), o requerente valeu-se da própria declaração processual da ré para postular o deferimento da tutela de urgência, sustentando que a manifestação da locatária acerca da desocupação do bem demonstrava seu manifesto desinteresse em manter a locação. Após a apresentação de réplica à contestação (ID 167705887), este Juízo, por decisão de 23/03/2026 (ID 171654008), acolheu o pedido de reconsideração e deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse à entrega formal e efetiva das chaves do imóvel em Juízo ou diretamente ao requerente, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de expedição de Mandado de Constatação e Imissão na Posse. A requerida foi devidamente intimada da decisão em 27/03/2026, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 172168352). Transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, a requerida protocolou manifestação em 23/04/2026 (ID 174060375), alegando impossibilidade material de cumprimento da ordem, ao argumento de que não detinha a posse do imóvel desde abril de 2025 e de que o acesso se dava por portão eletrônico, sem chaves físicas a entregar. O requerente manifestou-se em 06/05/2026 (ID 174887916) e, novamente, em 12/05/2026 (IDs 175394541 e 175394976), noticiando que o imóvel sofreu arrombamento e furto…

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