Processo 0803461-67.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803461-67.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803461-67.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] Nome: FRANCISCO ABENOR DE SOUZA Endereço: Travessa Ozimo Reis, s/n, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-613 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por FRANCISCO ABENOR DE SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. O autor após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com saldo em valor irrisório. A parte autora alega falha na prestação de serviço da parte requerida, motivo pelo qual ajuizou a presente ação com intuito de obter todo o valor que entende por direito de suas cotas do PASEP. O requerente anexou aos autos documentos de comprovação junto a peça inicial como verifica-se nos IDs n° 158857995 a 158858004. Observando vicio sanável no documento de comprovação de residência da parte autora, o magistrado determinou a emenda da inicial em ID n° 160566259. A parte autora procedeu com a emenda da inicial em IDs n° 161856240 e 161856261. A decisão de cognição sumaria em ID n° 162609677, deferiu a justiça gratuita à autora e citou a Ré para apresentar contestação. A instituição requerida apresentou contestação em ID n° 172168495, arguindo preliminares de mérito como impugnação aos benefícios da justiça gratuita, incompetência Estadual para julgar a demanda, ilegitimidade passiva e pedido de perícia contábil. A parte autora apresentou replica à contestação em ID n° 174280796. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A) DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Banco do Brasil impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que o autor, na condição de servidor público federal ativo, possuiria renda incompatível com a benesse. Contudo, o benefício foi regularmente deferido com base em declaração de hipossuficiência prestada nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cujo texto legal presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o autor colacionou contracheque (ID 158858001) que demonstra rendimentos que não afastam, por si só, a condição de hipossuficiente para fins processuais. O réu, de sua parte, não produziu qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas fundadas na condição funcional do autor. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a mera condição de servidor público não afasta automaticamente o benefício da gratuidade, cabendo ao impugnante demonstrar, de forma robusta, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça já deferida. Impugnação REJEITADA. B) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a demanda envolveria matéria de interesse da União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman…

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