Processo 0803462-35.2025.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0803462-35.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FLORES LEVANTINO LOUREIRO CURADOR: CYNTHIA DE PAULA FLORES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Daniel Flores Levantino Loureiro representado por Cynthia de Paula Flores em face do Município de Barra do Piraí. Afirmou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista severo. Pontuou que necessita fazer uso contínuo do "extrato de cannabis sativa promediol full spectrum" Nesse sentido, requereu que o réu adote as medidas necessárias para o fornecimento do medicamento descrito na inicial. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada consiste na condenação do Município de Barra do Piraí a fornecer o medicamento para o tratamento descrito nos autos, consoante a prescrição do médico que lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se a existência de competência exclusiva da União, o que conduz à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que se trata de pretensão relativa ao fornecimento de substância não registrada como medicamento na ANVISA e não padronizada pelo SUS. Assim, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, impõe-se a sua prévia apreciação, para fins de garantia do regular andamento processual, no que se refere ao devido processo legal. Nos termos do artigo 109, inciso I, da CRFB/1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657718, em sede de Repercussão Geral, editou o Tema 500, estabelecendo que as demandas cuja pretensão deduzida envolva o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA devem ser propostas necessariamente em face da União. Nesse sentido, importante colacionar seguintes julgados: "APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONFORMISMOS DO CEJUR-DPGE E DO RÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 657718, COM REPERCUSSÃO GERAL, EDITOU O TEMA 500, ESTABELECENDO QUE AS DEMANDAS EM QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA ENVOLVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA DEVEM SER NECESSARIAMENTE PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO. O PRETÓRIO EXCELSO RATIFICOU A APLICAÇÃO DO TEMA 500, CONFORME SE OBSERVA NO ITEM 2.1.1 DA TESE FIXADA NO TEMA 1234. MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL NÃO CONTAM COM REGISTRO JUNTO A AGÊNCIA SANITÁRIA. DESSA FORMA, RESTA CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE DEVE SER DECLARADA "EX OFFICIO". PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO REGISTRADO NA ANVISA QUE GERA A ATRAÇÃO DA UNIÃO PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA FORMA DO TEMA 500 DO STF. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DECLÍNIO DE…
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