Processo 0803463-14.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803463-14.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803463-14.2025.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Madalena de Oliveira Veras ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23.314) APELADO: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA FÍSICA APOSTA NO CONTRATO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial, pedido que foi indeferido na sentença pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica na análise da autenticidade da assinatura constante no contrato gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilizar a realização da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura no contrato impugnado pela parte autora configura cerceamento de defesa, dado que a questão não pode ser solucionada sem a devida análise técnica. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo a instituição financeira obrigada a demonstrar a autenticidade da assinatura. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento de que, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova pericial. 6. O julgamento sem a produção de prova técnica essencial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que a perícia grafotécnica seja realizada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, 373, e 932, V, “b”; CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema 1061); TJPB, Apelação Cível nº 0836096-03.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803957-76.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 03/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Madalena de Oliveira Veras, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou o pedido nos seguintes termos (Id 42137677): [...]JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o…

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