Processo 0803463-64.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803463-64.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803463-64.2025.8.10.0040 APELANTE: E. D. A. S. Advogados: AMANDA INARA DE BRITO SANTANA - MA25585-A, MARIA DELFINA DE LACERDA RIBEIRO - MA12908-A APELADO: A. I. C. D. S. e outros Advogado: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de alimentos, sob o fundamento de quitação das parcelas indicadas na inicial. A obrigação alimentar foi fixada em 30% do salário-mínimo, tendo o executado adimplido os valores referentes aos meses anteriores ao ajuizamento da execução. A parte exequente sustentou a existência de parcelas inadimplidas vencidas no curso do processo e requereu o prosseguimento da execução, o que não foi acolhido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pagamento das parcelas indicadas na inicial autoriza a extinção da execução de alimentos; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução para cobrança das prestações vencidas no curso do processo, inclusive sob o rito da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que impõe a inclusão automática das parcelas vencidas no curso do processo no débito exequendo. 4. O art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC estabelece que o inadimplemento de prestações alimentares autoriza a prisão civil e que o débito compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas vencidas no curso do processo. 5. A Súmula 309 do STJ consolida o entendimento de que as prestações supervenientes integram o débito alimentar apto a ensejar a adoção de medidas coercitivas. 6. O pagamento limitado às parcelas pretéritas não configura quitação integral da obrigação, o que impede a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 7. A exigência de ajuizamento de nova execução para cada parcela inadimplida contraria a natureza continuada da obrigação alimentar e os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 8. Verificada a existência de parcelas inadimplidas no curso do processo, revela-se inadequada a extinção do feito, devendo ser assegurado o prosseguimento da execução, com apuração do débito atualizado e observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução de alimentos, com apuração do débito atualizado, abrangendo as parcelas vencidas no curso do processo. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução de alimentos exige a quitação integral do débito, incluídas as parcelas vencidas no curso do processo; 2. A obrigação alimentar, por sua natureza de trato sucessivo, admite a inclusão automática das prestações supervenientes no débito executado; 3. O pagamento parcial das parcelas pretéritas não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução sob o rito da prisão civil.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por E. D. A. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de…

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