Processo 0803463-86.2022.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803463-86.2022.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803463-86.2022.4.05.8400 APELANTE: ANNA CAROLINNY CALDAS DA SILVA ALVES, LUCIANA DE PAULA DE VILHENA ALVES, ROSANGELA MARIA DE VILHENA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: YURI ARAUJO COSTA - RN10731 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JUSTINIANO SOLON NETO - RN18437 APELADO: DILZINETE CALDAS DA SILVA ALVES, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO - RN14350 ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA FERNANDES LIMA - RN3698 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Trata-se de embargos de declaração opostos por particulares em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação das autoras, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a União Federal e DILZINETE CALDAS DA SILVA ALVES, por meio da qual se pretendia a anulação do termo de renúncia à contribuição de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, supostamente firmado por José Clemente Alves, bem como a consequente concessão de pensão militar em favor das demandantes. Em síntese, o acórdão embargado fundamenta-se na compreensão de que não houve comprovação suficiente da alegada incapacidade civil do de cujus no momento da assinatura do termo de renúncia, tampouco demonstração de vício apto a infirmar a validade do ato praticado, razão pela qual restou mantida a conclusão pela improcedência da pretensão autoral. Nas razões recursais, alegam as embargantes que o acórdão incorreu em contradição, ao afirmar inexistirem provas suficientes da incapacidade civil do instituidor à época da renúncia, conclusão que, segundo sustentam, não se harmonizaria com o conjunto probatório constante dos autos. Defendem que foram juntados relatórios médicos, acompanhamentos clínicos especializados e registros de atendimentos sucessivos que evidenciariam debilidade mental progressiva, com perda de memória, lapsos cognitivos e comprometimento das funções mentais do de cujus. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, por sua rejeição, ao fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito ou apenas para fins de prequestionamento. As contrarrazões apresentadas pela corré Dilzinete, inclusive, destacam que o julgado consignou expressamente a inexistência de prova de ilegalidade no ato de renúncia ou de irregularidade por parte da Administração, bem como a ausência de contradição no acórdão. O ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento. Os embargantes, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão. Ademais, conforme assentado pelo STF, o…

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