Processo 0803465-54.2025.8.18.0123
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803465-54.2025.8.18.0123 RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. DOMICÍLIO DA AUTORA EM COMARCA DIVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais proposta por consumidora residente em Buriti dos Lopes/PI na comarca de Parnaíba/PI. Sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o consumidor pode escolher aleatoriamente o foro para ajuizamento da demanda, mesmo possuindo domicílio em comarca diversa daquela onde a ação foi proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema dos Juizados Especiais veda a escolha de foro aleatório que não guarde relação com o domicílio do autor ou com o local do fato, visando coibir o uso predatório da justiça e respeitar o princípio do juiz natural. A existência de agências bancárias em diversas comarcas não autoriza o ajuizamento indiscriminado em qualquer unidade da federação ao livre arbítrio da parte. Constatada a ausência de vínculo territorial apto a justificar a competência do juízo escolhido, impõe-se a extinção do feito conforme o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A competência territorial nos Juizados Especiais é matéria que enseja a extinção do feito sem mérito quando verificado o ajuizamento em foro aleatório estranho ao domicílio da parte autora e ao local dos fatos. 2. A facilitação da defesa do consumidor não permite a escolha arbitrária do juízo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/1995, art. 4º, I e art. 51, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TERESINHA DE JESUS CARDOSO contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que a autora reside no município de Buriti dos Lopes/PI, enquanto a ação foi ajuizada em Parnaíba/PI contra agência bancária alheia à relação contratual. O magistrado destacou que a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juiz natural e a garantia de facilitação da defesa do consumidor. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a competência territorial nas relações de consumo permite ao autor demandar no local de domicílio do réu, inclusive em sedes ou agências. Argumenta que o processo já se…
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