Processo 0803466-67.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803466-67.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N. 0803466-67.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de Patos IMPETRANTE: Joao Victor da Silva PACIENTE: Flavio Marcio de Sousa Oliveira IMPETRADO: Vara de Execuções Penais da Comarca de Patos HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente que cumpre pena pela prática do crime de roubo majorado. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Patos/PB, que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Sustenta o impetrante que a decisão criou requisito não previsto no ato normativo, ao considerar a natureza hedionda do delito na data da edição do decreto, e não na data da prática do crime, violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 2. As questões controversas submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Habeas Corpus como substitutivo do recurso de Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal; b) a análise do marco temporal para aferição da hediondez do crime para fins de concessão de indulto, se a data do fato ou a data de edição do decreto presidencial. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal quando há previsão de recurso específico, como o Agravo em Execução (art. 197 da LEP). A utilização do writ como sucedâneo recursal é admitida apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadequação da via eleita para reexame de matéria que demanda análise aprofundada de prova. 4. O indulto é ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, cujas condições e limites são definidos no próprio decreto. A análise dos requisitos para sua concessão não configura aplicação de norma penal que retroage para prejudicar o condenado, mas a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no ato normativo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crime, para fins de indulto, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. O crime pelo qual o paciente foi condenado era classificado como hediondo na data de publicação do Decreto nº 12.790/2025, o que o enquadra na vedação expressa do artigo 1º, inciso I, do referido diploma. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.A natureza do crime, para fins de análise dos requisitos de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida com base na legislação vigente na data da edição do respectivo decreto, e não na data da prática do delito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII, e art. 84, XII; Código Penal, art. 107, II; Lei…

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