Processo 0803467-25.2023.8.19.0007
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803467-25.2023.8.19.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE NONATO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando desconstituir a execução individual proposta DENISE NONATO DA SILVA. Em sua impugnação de id 77694646o impugnante sustenta, preliminarmente, prescrição; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; requer seja utilizado como parâmetro para a execução a avaliação de 2003; sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida. Por fim, destaca o excesso de execução no valor de R$ 11.461,43, indicando como valor correto a executar o montante de R$ 3.995,31, sendo incabíveis honorários advocatícios. Em sua resposta (id 87095894), a exequente refuta os argumentos do Estado, afirmando que o juízo da demanda coletiva ratificou a livre distribuição das execuções individuais. Salienta que a execução individual somente se tornou possível após a devida liquidação da sentença coletiva, e que o ajuizamento da presente execução resultou na sua exclusão da execução coletiva promovida pelo sindicato, afastando, portanto, o risco de pagamento em duplicidade. Por fim, requer o reconhecimento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da resistência do Estado na execução. É o relatório. Em primeiro lugar, destaca-se que o Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 25.959/2000, o programa "Nova Escola", que estabeleceu a concessão de uma gratificação específica de desempenho aos professores e demais servidores estaduais, com o objetivo de reestruturar e aprimorar a qualidade da educação nas escolas públicas em todos os níveis de ensino. O Sindicato Estadual dos Professores de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, atuando como substituto processual dos profissionais da categoria, ajuizou a ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, com base na falta de pagamento da gratificação "Nova Escola" no ano de 2003, buscando compelir o Estado a efetuar o pagamento dessas gratificações, independentemente de filiação, conforme previsão do art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988. A ação coletiva foi julgada procedente, com a determinação de pagamento da gratificação relativa ao exercício de 2002. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) e também nas instâncias superiores, encontrando-se o processo em fase de execução. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou o entendimento no RE nº 696845 de que os sindicatos permanecem com legitimidade extraordinária para atuar na fase executória da sentença coletiva, independentemente da apresentação de lista com o nome ou autorização dos filiados substituídos, o que foi reafirmado em sede de repercussão geral, na tese fixada no Tema nº 823. Destaco que a existência da legitimidade extraordinária, em caráter amplo, do sindicato não afasta a legitimidade do indivíduo que foi beneficiado pela sentença coletiva de promover, individualmente, a execução do julgado, eis que há legitimidade concorrente na hipótese vertente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022…
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