Processo 0803468-13.2025.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803468-13.2025.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0803468-13.2025.8.10.0032 Autora: MARIA EUNICE FERREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA EUNICE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Sustenta a parte autora que possui conta-benefício, tendo sido aberta conta corrente sem sua autorização, de forma unilateral, com cobrança de tarifas mensais denominadas “Cesta B Expresso/Cesta Fácil Econômica”, o que lhe vem causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 163104232). Réplica à contestação apresentada no ID n. 165499609. Sobreveio despacho de ID n. 170938591, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré informou não ter provas a produzir (ID n. 171317864). A parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 177829915). É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos à parte promovida demanda, essencialmente, prova documental, consistente na suposta contratação de serviços bancários e em sua cobrança, bem como no instrumento contratual celebrado entre as partes e nos extratos bancários. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da Inversão do Ônus da Prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incide, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina ao afirmar que “o fornecedor (CDC, art. 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo o que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a adotar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que dispõe, expressamente, o art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Da perícia grafotécnica. Registre-se que a parte autora questionou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Isso porque, a partir de simples análise visual entre a assinatura constante dos contratos celebrados entre as partes (ID n. 163104237) e aquelas apostas no documento de identidade e no instrumento de procuração juntados aos autos pela…

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