Processo 0803469-04.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803469-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Almeida e Matos Ltda em face de Freitas e Carmo Ltda ME (EP 1.1). Afirmou a parte autora, em síntese, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios automotivos e forneceu à empresa requerida diversas mercadorias a prazo, consubstanciadas em duplicatas mercantis e registros analíticos de controle de débitos (EP 1.1 e EP 1.9). Sustentou que a ré restou inadimplente com relação aos títulos vencidos entre abril e maio de 2021, perfazendo um débito originário no montante de R$ 1.147,27 (mil cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), o qual, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, totalizou R$ 2.115,90 (dois mil cento e quinze reais e noventa centavos) na data da propositura da demanda (EP 1.1 e EP 1.10). Requereu a condenação da demandada ao pagamento da referida quantia, com as cominações legais, custas e honorários sucumbenciais (EP 1.1). Juntou procuração e documentos (EP 1.2 a EP 1.10). Custas iniciais devidamente recolhidas pela requerente (EP 10.1 a EP 10.4). O juízo dispensou a audiência preliminar de conciliação e determinou a citação da ré (EP 12.1). Após sucessivas diligências inexitosa de citação pessoal por oficial de justiça (EP 17.1, EP 49.1 e EP 70.1) e realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud (EP 23.1, EP 24.1 a EP 24.3 e EP 28.1), deferiu-se a citação por edital (EP 76.1). A citação por edital foi formalizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (EP 80.1 e EP 89.1), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da demandada (EP 94.1). Decretou-se a revelia da requerida, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Roraima para atuar como Curadora Especial (EP 98.1). A Curadoria Especial apresentou contestação (EP 107.1), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e as prerrogativas funcionais de prazo em dobro e intimação pessoal. No mérito, ofereceu contestação por negativa geral com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, inciso I, do CPC) e requerendo a fixação de honorários em favor do fundo institucional. Os autos vieram conclusos para sentença (EP 108.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Almeida e Matos Ltda em face de Freitas e Carmo Ltda ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda mercantil de peças e acessórios automotivos. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor da demandada. A mera representação da parte ré por curador especial em razão de citação editalícia ficta não induz à presunção automática de hipossuficiência econômica, a qual exige demonstração concreta de incapacidade financeira ou declaração expressa firmada pela própria parte, pressupostos inocorrentes no caso. Ressalva-se, todavia, que a atuação da Curadoria Especial isenta o réu revel de adiantamento de custas e preparo no curso do processo, sem prejuízo…
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