Processo 0803469-91.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803469-91.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803469-91.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ANALFABETO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 e 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. É válido o contrato firmado por parte analfabeta quando observadas as formalidades legais: assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas e impressão datiloscópica do contratante. Hipótese dos autos em que todos os requisitos restaram atendidos. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual, bem como o comprovante de transferência do valor contratado. 5. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco das Chagas da Silva em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). O apelante sustenta, em síntese, não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 010111227912, cujas parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) vinham sendo descontadas de seus proventos previdenciários desde outubro de 2021, totalizando 45 parcelas e R$ 2.250,00 descontados. Pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, requerendo a manutenção integral da sentença. Autos não enviados ao Ministério Pública ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o breve relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. É tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado, e o apelante litiga ao amparo da gratuidade da justiça, dispensado o recolhimento do preparo (art. 98, §3º, CPC). II — DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por estar em confronto com súmulas deste Tribunal de Justiça, conforme se demonstra a seguir. III — DO MÉRITO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes. Cumpre destacar a aplicabilidade…

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