Processo 0803470-29.2025.8.10.0049

TJMA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0803470-29.2025.8.10.0049
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803470-29.2025.8.10.0049 Autor(a): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Advogado do(a) AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A Ré(u): MILTON SPERAFICO Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 700, Jardim La Salle, TOLEDO - PR - CEP: 85902-000 SUZAN MARGARETH FORMIGHIERI SPERAFICO Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 700, Jardim La Salle, TOLEDO - PR - CEP: 85902-000 JOSE RIBAMAR BUNA RIBEIRO Avenida São Sebastião, 39, Cruzeiro do Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-700 CONTERPLAM CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA Rua Renato Caldas, 17, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65046-360 Advogado do(a) REU: MARCIO RODRIGO SILVA BUNA - MA5935 DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, com requerimento de reconsideração da decisão de ID 177193403, formulado pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, nos autos da presente ação de desapropriação por utilidade pública. Consta dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 01/09/2025, visando à desapropriação de área localizada no bairro Vila Nazaré, destinada à implantação de equipamentos públicos, notadamente unidade básica de saúde e unidade escolar . Em 04/11/2025, este Juízo proferiu decisão de ID 164726224, por meio da qual deferiu a imissão provisória na posse, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condicionando, contudo, a medida à complementação do depósito judicial, diante da indevida dedução de débitos tributários. Posteriormente, o Município comprovou nos autos a complementação do depósito, conforme documentos juntados sob ID 169953262, buscando, assim, o cumprimento integral da determinação judicial. Em sequência, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0835435-75.2025.8.10.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo (ID 169414802), cuja fundamentação concentrou-se na controvérsia relativa à suficiência do depósito indenizatório. O Município, então, opôs Embargos de Declaração (ID 163303738), justamente para demonstrar a superveniência da complementação do depósito judicial, fato diretamente relacionado ao fundamento da decisão recursal. Não obstante, sobreveio a decisão de ID 177193403, por meio da qual foi determinado que o Município se abstivesse de realizar quaisquer obras, intervenções ou modificações no imóvel objeto da demanda, com imposição de multa diária, acolhendo pleito formulado pela ré CONTERPLAM CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA (ID 174932556). Irresignado, o Município protocolou, em 29/04/2026, o presente pedido de chamamento do feito à ordem (ID 178527214), sustentando, em síntese: a existência de error in procedendo, diante da ausência de apreciação dos embargos de declaração pendentes; a desconsideração de fato superveniente relevante, consistente na complementação do depósito judicial; a indevida ampliação dos efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento; o grave prejuízo ao interesse público, em razão da paralisação de obras destinadas à implantação de equipamentos públicos essenciais, já em execução. Ao final, requer a revogação da decisão impugnada ou, subsidiariamente, sua modulação, com autorização para continuidade das obras ou, ao menos, para a prática de atos necessários à conservação e manutenção do empreendimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio os Embargos de Declaração de ID 163303738. Verifica-se que o Município embargante apontou omissão relevante quanto à comprovação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados