Processo 0803471-38.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803471-38.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803471-38.2025.4.05.0000 APELANTE: CAMILA CABRAL DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYANI MAIRA GALINDO TORRES - PE58999-A APELADO: SER EDUCACIONAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ODONTOLOGIA PARA MEDICINA. PORTARIAS MEC N. 209/2018 E 535/2020. RESOLUÇÃO CG-FIES N. 35/2019. EXIGÊNCIA DE NOTA MINIMA NO ENEM E DE EXISTÊNCIA DE PRÉ-SELECIONADOS NO CURSO DE DESTINO. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXERCIDO NOS LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretendia a transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para o curso de Medicina, ambos na mesma IES (Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU/Caruaru). 2. A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3., par. 1., inciso II, confere expressamente ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os casos de transferência de curso ou instituição no âmbito do FIES, nos termos aprovados pelo Comite Gestor do Fies (CG-Fies). 3. No exercício dessa competência, foram editadas a Resolução CG-Fies n. 35/2019 e a Portaria MEC n. 535/2020 (que alterou a Portaria MEC n. 209/2018), as quais acresceram os arts. 84-A a 84-C, estabelecendo dois requisitos cumulativos para a transferência de curso: (i) que a media aritmetica das notas do ENEM do estudante seja igual ou superior a do último pré-selecionado no curso de destino (art. 84-C, I); e (ii) que já existam estudantes pré-selecionados para o curso de destino nos processos seletivos do FIES por meio da nota do ENEM (art. 84-C, II). 4. não ha excesso de poder regulamentar, porquanto as portarias ministeriais não inovaram no ordenamento jurídico, mas apenas detalharam os critérios de transferência de curso, nos exatos limites da delegação legislativa contida no art. 3., par. 1., inciso II, da Lei n. 10.260/2001. 5. O critério da nota do ENEM para a transferência de curso atende aos princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que submete todos os estudantes ao mesmo parametro objetivo de avaliação, evitando que o FIES seja utilizado como via transversa de acesso a cursos de maior concorrência e custo sem o preenchimento dos requisitos exigidos dos demais candidatos. 6. A regulamentação impugnada visa coibir prática distorcida consistente no ingresso em cursos de menor concorrência para posterior transferência a cursos de alta demanda, como Medicina, o que comprometeria a isonomia do processo seletivo e a gestao eficiente dos recursos públicos destinados ao financiamento estudantil. 7. A aprovação em processo seletivo interno da IES não confere, por si só, direito a transferência do financiamento estudantil, que se sujeita a regulamentação própria do programa, constituindo mera expectativa de direito. 8. A clausula contratual que preve a possibilidade de transferência de curso…

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