Processo 0803471-53.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803471-53.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803471-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LOURIVAL MATOS PEREIRA AGRAVADO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFLITO PATRIMONIAL EM ENTIDADE RELIGIOSA. SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, determinou a suspensão dos efeitos de assembleia de entidade religiosa, proibiu a alienação e disposição de bens e deferiu reintegração de posse em favor da instituição autora. 2. Decisão monocrática no segundo grau que suspendeu apenas a reintegração de posse, mantendo as demais medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há ilegitimidade passiva do agravante; (ii) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência quanto à suspensão de assembleia e restrição patrimonial; e (iii) definir a adequação da reintegração de posse diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a atribuição, na inicial, de condutas diretamente ao agravante, o que evidencia pertinência subjetiva. 5. A autonomia das entidades religiosas não afasta a observância das regras estatutárias e do direito de propriedade, sobretudo quando há indícios de transferência irregular de patrimônio. 6. A probabilidade do direito decorre das disposições estatutárias que vinculam o patrimônio das filiais à entidade central e vedam sua alienação sem autorização. 7. A manutenção da suspensão da assembleia e da indisponibilidade de bens mostra-se necessária para preservar o resultado útil do processo. 8. A reintegração de posse imediata revela-se medida excessiva, diante da ausência de prova inequívoca de esbulho ou risco iminente de dano, recomendando-se evitar periculum in mora reverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva, em sede de tutela de urgência, é aferida conforme as alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. É cabível a suspensão de deliberação assemblear e a indisponibilidade de bens de entidade religiosa quando presentes indícios de violação estatutária e risco ao patrimônio. 3. A reintegração de posse exige demonstração inequívoca de esbulho ou risco concreto, sendo inadequada sua concessão em cognição sumária sem tais elementos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI e XVII; CC, art. 44, §1º. Jurisprudência relevante citada ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Recurso conhecido pela relatoria anterior (ID 25165842). INDEFIRO o pleito de ID 35821287 onde o recorrente…

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