Processo 0803475-23.2022.8.14.0024
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803475-23.2022.8.14.0024 RECORRENTE: JOSE LEMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA – OAB/PA 12993 RECORRIDO: JOSE CASTRO MACHADO; JOSE FLAVIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSEANE BORGES LOIOLA – OAB/PA 17803 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34527277), interposto por JOSE LEMOS DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33690289) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para individualizar a condenação de R$ 50.000,00 entre os dois réus, mantendo inalterado o valor fixado na sentença a título de indenização por danos materiais, diante da insuficiência de provas quanto ao valor integral pleiteado na inicial (R$ 526.565,04). O agravante pretendia a reforma total da decisão com base na revelia dos réus, sustentando que os documentos juntados (notas fiscais, recibos, orçamentos e comprovantes) comprovariam de forma inconteste a extensão dos danos, e que a ausência de impugnação pelos réus tornaria aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente no tocante à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, exigência imposta pelo princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), e se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, dispensa a comprovação do valor integral dos danos materiais postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade dos fatos, prevista no art. 344 do CPC, é de natureza relativa, e não autoriza o julgamento automático de procedência do pedido. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz deve, mesmo diante da revelia, confrontar os fatos alegados com os elementos de prova constantes nos autos. Nesse sentido: · STJ, AgInt no REsp 1.601.531/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.11.2017: “A revelia não implica a procedência automática dos pedidos, devendo o juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis e encontram suporte nos elementos dos autos.” · STJ, AgInt no AREsp 2.140.957/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 27.04.2023: “A ausência de impugnação específica não isenta o autor de demonstrar o nexo de causalidade e o quantum indenizatório pretendido.” 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, ainda que o réu esteja em revelia. 5. No caso concreto, embora o autor tenha alegado que os documentos apresentados comprovariam o dano e sua extensão, a decisão monocrática destacou expressamente a ausência de vinculação objetiva entre os comprovantes e o valor pleiteado de R$ 526.565,04. Contudo, o…
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