Processo 0803475-88.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803475-88.2026.8.20.0000 Polo ativo DUNAMIS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SPE S.A. Advogado(s): ALEXANDRE OHEB SION, ANA PAULA SIGOUNAS MUHAMMAD Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO MANOEL DA CUNHA e outros Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E REESTRUTURAÇÃO DE AÇUDES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de reconsideração, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água potável e a apresentação de cronograma para execução de obras de reestruturação de açudes, com fundamento em termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) a exigibilidade judicial de obrigações assumidas em termo de acordo extrajudicial; (iii) a adequação da fixação de multa cominatória; e (iv) a regularidade da representação processual dos espólios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do termo de acordo extrajudicial devidamente assinado evidencia, em juízo de cognição sumária, a assunção de obrigações de fazer pela agravante, conferindo plausibilidade à pretensão e caracterizando a probabilidade do direito. 4. O parecer técnico do órgão ambiental que reconhece processos erosivos e assoreamento em corpos hídricos reforça a verossimilhança das alegações, ainda que não constitua juízo definitivo de responsabilidade. 5. A existência de obrigações previstas no âmbito do licenciamento ambiental não afasta a exigibilidade judicial de compromissos contratualmente assumidos. 6. O perigo de dano decorre da essencialidade do acesso à água potável e da necessidade de preservação de recursos hídricos, evidenciando risco à subsistência e à dignidade da comunidade afetada. 7. A alegação de fornecimento de água por liberalidade não afasta a urgência, ao contrário, demonstra a precariedade da situação e a necessidade de tutela jurisdicional. 8. A questão relativa à representação processual dos espólios pode ser provisoriamente superada em sede de tutela de urgência, diante dos elementos que indicam tentativa de regularização, sem prejuízo de análise posterior. 9. A fixação de astreintes mostra-se adequada e proporcional como meio de assegurar o cumprimento da decisão, podendo ser revista pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada, rejeitada a alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, inciso VII, 297, 300 e 1.022; CC, art. 421; CF/1988, art. 1º, inciso III. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DUNAMIS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SPE S.A. (ID 36832892) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0800239-10.2025.8.20.5127 (ID 175704433), ajuizada pelo…
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