Processo 0803476-14.2022.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803476-14.2022.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803476-14.2022.8.10.0058 APELANTE: SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6.682. APELADA: MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS ADVOGADA: GLICIA CAROLINE CABRAL ARAGÃO OAB/MA 24.024 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação proposta por MARIA RAIMUNDA SILVA SANTOS, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a ré a SPE TERRAS RIBAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS: a) restituir ao autor a importância de e R$ 3.769,10 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), referente à integralidade das quantias pagas ao longo do contrato, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso de cada parcela; e b) pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; estabeleceu que as custas serão rateadas entre as partes, por igual, em razão da sucumbência recíproca e honorários advocatícios devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 53578549), a apelante defende que o atraso é justificado por força maior, em razão da pandemia da covid-19, o que exclui a responsabilidade da apelante (CC, art. 393); aduz que a apelada deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir do mês de julho de 2021, permanecendo inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias, circunstância suficiente para autorizar a resolução automática do contrato, nos termos da cláusula resolutiva expressa pactuada entre as partes; assevera que em razão do inadimplemento da compradora deve haver a retenção de despesas administrativas; pede ainda o afastamento da indenização por danos morais, pelo que requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 53578553, momento em que a recorrida refuta as teses trazidas no recurso, asseverando que o prazo de entrega do imóvel venceu em outubro de 2020 e a autora continuou pagando até julho de 2021, de modo que a suspensão somente ocorreu após reiterado descumprimento da obrigação principal da vendedora e pede o seu desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 54158524). É o relatório. DECIDO De início, ressalto que a matéria, objeto do presente recurso, já fora apreciada por esta Egrégia Câmara Cível em diversas oportunidades, já existindo entendimento pacificado neste particular, motivo pelo qual passo ao exame do recurso em decisão monocrática. A questão…

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