Processo 0803476-18.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: NICOLAS EDUARDO DA SILVA CRAVO Endereço: Rua Rogerio Cardoso, 30, Liberdade 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0803476-18.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, para fins de contextualização da lide, registra-se que a presente demanda versa sobre indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O autor, NICOLAS EDUARDO DA SILVA CRAVO, narra na petição inicial que adquiriu passagens aéreas para o itinerário completo entre Rio de Janeiro (RJ) e Carajás (PA), com conexão em Belo Horizonte/Confins (BH), para o dia 16 de outubro de 2025. Segundo a versão autoral, o primeiro trecho sofreu um atraso significativo, o que teria ocasionado a perda do voo de conexão. Sustenta que, embora tenha chegado ao portão de embarque às 09h00 — sendo que o encerramento do embarque estava previsto para 09h35 e a decolagem para 09h55 —, a equipe da ré teria impedido sua entrada, alegando perda do voo. Relata ainda ter sido abandonado no aeroporto por mais de 12 horas sem qualquer assistência material (hospedagem ou alimentação), vendo-se forçado a adquirir nova passagem por conta própria e a pedir dinheiro emprestado para custear suas despesas imediatas. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.525,15 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a empresa ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou contestação, na qual refuta integralmente a pretensão indenizatória. Em sua defesa, sustenta que o voo AD5169, no trecho Rio de Janeiro (RRJ) – Confins (CNF), não sofreu atraso, mas sim uma antecipação programada de malha de apenas 5 (cinco) minutos, tendo partido às 06h15 em vez de 06h20. Alega que o voo pousou no destino de conexão em tempo hábil para o embarque subsequente e que a informação sobre a alteração foi devidamente comunicada à agência de viagens (integração B2B) com a antecedência necessária, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Argumenta que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria agido com desatenção ou negligência no aeroporto, e que não havia dever de assistência material diante da inexistência de atraso imputável à companhia. Além disso, afirma que os bilhetes foram emitidos de forma distinta, o que afastaria a responsabilidade por conexões não integradas em um único contrato unitário. Em audiência de conciliação realizada no dia 28 de abril de 2026, a tentativa de composição restou infrutífera. As partes declararam não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade da requerida pelo impedimento de embarque do autor em voo de conexão, o que resultou na perda de seu itinerário e na ausência de assistência material. A análise do conjunto probatório revela que a versão autoral possui plena verossimilhança, sendo corroborada por elementos…
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