Processo 0803477-82.2025.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803477-82.2025.8.20.5112 Polo ativo MANOEL CAMPELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. “TARIFA CESTA B. EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação voltada à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica “TARIFA CESTA B. EXPRESSO1”, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sem apresentação do contrato que os ampare; (ii) estabelecer se a inércia do consumidor, dentro do prazo prescricional, autoriza a incidência da supressio para validar a cobrança; (iii) determinar se a ausência de contratação enseja restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A parte autora comprova a existência dos descontos por meio do extrato bancário, enquanto o banco não apresenta o contrato apto a legitimar a cobrança, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A supressio não se aplica para convalidar cobrança ilegal por serviço não contratado, pois a simples inércia do consumidor, dentro do prazo prescricional, não extingue seu direito nem torna legítima a cobrança indevida. 7. A ausência de prova válida da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos, incidentes por lapso temporal considerável sobre verba previdenciária, ultrapassam o mero aborrecimento, comprometem o patrimônio mínimo da parte autora e atingem sua dignidade e tranquilidade financeira, o que configura dano moral indenizável. 9. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 10. A reforma integral da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, que deve ser suportado integralmente pela parte ré, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na controvérsia sobre descontos bancários realizados em benefício previdenciário. 2. O banco deve comprovar a contratação que autoriza a cobrança de tarifa bancária, sob pena de reconhecimento da ilegalidade dos descontos. 3. A inércia do consumidor,…
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