Processo 0803477-98.2022.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803477-98.2022.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803477-98.2022.8.18.0050 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, manteve a condenação por danos morais, majorando-a para R$ 5.000,00, e autorizou a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. A instituição financeira alegou omissões quanto à devolução em dobro, aos danos morais e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre danos materiais e morais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito da controvérsia. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da nulidade do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira ao promover descontos decorrentes de negócio jurídico não autorizado pela consumidora, legitimando a repetição do indébito em dobro. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação da regular contratação ou do efetivo repasse dos valores, caracterizam falha na prestação do serviço bancário e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira. O dano moral decorre da própria ilicitude dos descontos indevidos em verba alimentar, configurando hipótese de dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. O precedente do STJ invocado pela embargante não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese houve permanência dos valores com o consumidor, circunstância ausente nos autos. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento; quanto aos danos materiais, os juros fluem da citação e a correção monetária da data do…

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