Processo 0803480-90.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803480-90.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MARIA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO MARIA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A, com o objetivo de reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e garantir o seu regular processamento. Alega a parte recorrente que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. A ação inicial foi extinta sem julgamento de mérito, pois o juízo de primeira instância entendeu que a petição inicial não foi devidamente emendada para cumprir determinações como a juntada de procuração atualizada e com especificações, comprovante de residência recente, extratos bancários e prova de tentativa de resolução administrativa do conflito. Em suas palavras, o recorrente afirma que o magistrado acabou por "interpretar a realidade da situação de forma equivocada e imprecisa, demonstrando inobservância de todos os pontos da decisão já mencionados pormenorizadamente na exordial". Para reforçar sua alegação, argumenta que a exigência de documentos adicionais configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, violando o princípio do acesso à justiça. Sustenta que: a procuração juntada é válida e a lei não exige a especificação do número do contrato no instrumento; a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não é um requisito indispensável para a propositura da ação, conforme o artigo 319 do CPC; os extratos bancários não são essenciais, especialmente por se tratar de relação de consumo com possibilidade de inversão do ônus da prova; a tentativa de resolução administrativa prévia não pode ser imposta como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a citação do réu e a análise do mérito. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A, alegou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende que a decisão deve ser mantida, pois a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu as determinações judiciais para regularizar o processo, o que demonstra falta de interesse de agir e abandono da causa. Em reforço, argumenta que o magistrado agiu corretamente ao extinguir o feito, uma vez que a ausência dos documentos solicitados impede a análise adequada da pretensão.…
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