Processo 0803480-96.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803480-96.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO BATISTA DE SOUSA Polo Passivo(s) BRITO COMÉRCIO LTDASANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. No mesmo sentido, a Primeira jornada Jurídica da Magistratura de Roraima, decidiu que: “8 - A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção da , na qual esta deverá aceitar os bônus e os ônus do parte autora procedimento sumaríssimo adotado pela Lei n.o 9.099/95.” (Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67) Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Analisando os autos, verifico que a parte autora relata a celebração de um contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo VW Voyage, ano/modelo 2018 (EP. 1.1). Aduz que pagou a quantia de R$ 10.000,00 a título de entrada, mas que constou indevidamente no instrumento a quantia de R$ 13.700,00 (EP. 1.1). Alega, outrossim, que o automóvel apresentou graves defeitos ocultos imediatamente após a entrega, tais como problemas mecânicos e estruturais na suspensão, bandeja, ar-condicionado e rachaduras na porta (EP. 1.1). Adicionalmente, insurge-se contra a inclusão e financiamento embutido de encargos que reputa abusivos (seguro prestamista, seguro auto terceiros, seguro "mão na roda" e registro de contrato) (EP. 1.1). sustentando que as cláusulas Por outro lado, a parte ré contesta as alegações, financeiras e os seguros foram livremente pactuados, inexistindo venda casada ou abusividade nos juros remuneratórios. No que concerne aos vícios do produto, a revendedora e o banco sustentam a ausência de nexo de causalidade ou de falha na prestação do serviço, arguindo que o desgaste decorre do uso natural do bem usado e que as condições do veículo eram perfeitamente aferíveis no momento da tradição, rechaçando a configuração de danos morais e o pleito de repetição do indébito. o cerne da contenda reside na verificação da existência de Diante deste contexto, vícios ocultos mecânicos e…
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