Processo 0803481-51.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803481-51.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. C. D. A. R. RESPONSÁVEL: CLEDSON DE ARAUJO ROMA RÉU: ENCANTE ESPACO MULTIDISCIPLINAR E REABILITACAO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por D. C. D. A. R., menor impúbere representada por seu genitor, em face deUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIROeENCANTE ESPAÇO MULTIDISCIPLINAR E REABILITAÇÃO LTDA., posteriormente substituída porUNIMED FERJ. Narra a exordial que a autora, diagnosticada com traços de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento terapêutico especializado pelo método ABA, abrangendo fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Afirma que realizava o acompanhamento na clínica ré (ENCANTE) através de seu plano de saúde, contudo, em fevereiro de 2024, teve o atendimento suspenso sob a justificativa de ausência de repasses financeiros por parte da operadora UNIMED. Sustenta que a interrupção abrupta prejudica seu desenvolvimento neurológico e configura falha na prestação do serviço. Requer, em sede liminar, a continuidade do tratamento na clínica mencionada ou o custeio de sessões particulares e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. Determinada a juntada de comprovante de renda para análise do pedido de gratuidade (id. 101904321), o que foi feito (id. 106196169). A autora reiterou o pedido de tutela de urgência (id. 107121492). A Unimed-Rio alegou, em contestação (id. 112233409), que o tratamento requerido já havia sido disponibilizado, o que ensejaria a perda de objeto da demanda. Sustentou inexistir infração à Lei n. 9.656/98, uma vez que a operadora possui outros prestadores aptos a realizar o tratamento, bem como inexistir ato ilícito apto à caracterização de dano moral. A autora afirmou (id. 107121492 e 112713915) que, de fato, o atendimento foi retomado, contudo, as sessões têm sido de apenas 30 (trinta) minutos, quando há determinação médica de 1 (uma) hora de sessão, conforme documento de id. 112713917. Houve réplica (id. 120491078), na qual a autora arguiu a aplicabilidade da Súmula 210 do TJRJ ("para o deferimento da antecipação da tutela saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade"), bem como o descumprimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto no art. 17, (sec) 1º, da Lei n. 9.656 1998. A UNIMED FERJ, que assumiu a carteira de clientes da Unimed-Rio, apresentou contestação (id. 132500404) na qual reiterou as teses da contestação de id. 112233409 e destacou inexistir ofensa à honra ou aos direitos da personalidade da autora. Foi requerida a substituição processual da UNIMED FERJ no id. 133140851, no qual também arguiu a ausência de interesse processual em razão de o pedido de autorização ter sido direcionado à Unimed Caruaru - que seria a responsável pela negativa -, e não à operadora contratual (Unimed- Rio ou UNIMED-FERJ). Sustentou a individualidade de cada operadora do "Sistema Unimed" por se tratarem de pessoas jurídicas…
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