Processo 0803481-84.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803481-84.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803481-84.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 320, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado do INSS em face de instituição financeira, na qual alegou não ter contratado empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário. A parte autora requereu a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial e não apreciado pelo juízo de origem configura deferimento tácito, autorizando a interposição do recurso sem preparo. O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento regular do processo e adotar medidas destinadas à repressão de abusos processuais e litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de indícios concretos de demandas massificadas e potencialmente fraudulentas envolvendo empréstimos consignados autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da legitimidade da pretensão deduzida em juízo. A exigência de apresentação de procuração específica, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período da contratação encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não possui caráter automático, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora. A parte autora, embora regularmente intimada e advertida acerca das consequências processuais, deixou de cumprir as determinações judiciais indispensáveis ao saneamento das irregularidades identificadas. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito observam os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares e diligências…

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