Processo 0803482-76.2022.8.14.0133
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803482-76.2022.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553-A RECORRIDO(A): SILVIA HELENA BARBOSA MONTEIRO REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/PA 13.253-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34688571), interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 32315640) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 33993450, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 32315640): Ementa: Direito Civil. Ação de Indenização. Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Vícios construtivos em imóvel financiado. Responsabilidade solidária do agente financeiro. Dano material configurado. Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em que figura como ré o Banco do Brasil S.A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, com rejeição da pretensão relativa a danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV; (ii) saber se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tendo em vista a vinculação do imóvel a recursos federais; (iii) saber se a autora faz jus à gratuidade de justiça; (iv) saber se há responsabilidade civil do banco pelos vícios alegados; (v) saber se há dano moral indenizável em razão dos vícios construtivos identificados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, por atuar como agente executor do PMCMV – Faixa 1, não apenas como agente financeiro, detém legitimidade passiva para responder por vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A competência para processar e julgar ações desta natureza é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF, não se aplicando o Tema 828, já que sequer seu mérito foi apreciado de caráter infraconstitucional 5. O benefício da gratuidade de justiça foi corretamente deferido, diante da ausência de prova apta a infirmar a condição de hipossuficiência da autora. 6. Comprovados os vícios construtivos mediante laudo técnico não impugnado, é devida a indenização por danos materiais, com base na responsabilidade objetiva do agente executor. 7. Inexistência de abalo moral relevante. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, ausente prova de sofrimento excepcional, humilhação ou perda da dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O agente financeiro que atua como executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel. A competência para julgar ações dessa natureza é da Justiça Estadual, mesmo diante da utilização de recursos do FAR. O…
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