Processo 0803483-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0803483-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Agravado: Aeroturismo Agência de Viagens Ltda - Agravado: Aerop - Operadora Turística Ltda - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de antecipada recursal e efeito suspensivo interposto por Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca, inconformada com a decisão (fls. 277/288 dos autos da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do "Cumprimento de Sentença" tombado sob o n.° 0708330-81.2018.8.02.0001/00016, manejado em seu desfavor por Aeroturismo Agência de Viagens LTDA e AEROP - Operadora Turística LTDA. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (CNPJ nº 33.712.837/0001-12) às fls. 30/50, e, por conseguinte: 1. RECONHEÇO a legitimidade passiva da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, em virtude da comprovada atuação em grupo econômico de fato e da aplicação da teoria da aparência, conforme os dados cadastrais da Receita Federal que demonstram a situação "INAPTA" e "FALIDO" da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.575.829/0001-48) e a situação "ATIVA" da Excipiente AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (CNPJ nº 33.712.837/0001-12), utilizando ambas o nome fantasia "AVIANCA" e o endereço eletrônico BRASIL.LEGAL@AVIANCA.COM. 2. DECLARO a higidez do título executivo judicial, consistente nas astreintes fixadas e transitadas em julgado em desfavor da Avianca S.A. nos autos principais, sendo inviável a rediscussão de sua validade ou a ilegitimidade passiva neste momento processual, em razão da preclusão. 3. REJEITO a alegação de nulidade processual referente ao levantamento dos valores, uma vez que a Executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença e não o fez no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, operando-se a preclusão de seu direito de defesa, sendo a intimação posterior de 5 (cinco) dias específica para os fins do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, ante a ausência dos requisitos legais e a manifesta improcedência das alegações da Excipiente 5. DETERMINO o prosseguimento da execução em todos os seus ulteriores termos, com a manutenção do bloqueio e levantamento já efetivados, e a determinação de que eventuais valores ainda pendentes de levantamento sejam imediatamente convertidos em favor das Exequentes, após as formalidades de praxe. 6. CONDENO a Excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base nos artigos 80, II e IV, e 81, caput, do CPC, por tentar induzir o juízo a erro e alterar a verdade dos fatos. 7. CONDENO a Excipiente AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANOS.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Exequentes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil,considerando o trabalho adicional e a complexidade da matéria enfrentada." Em suas razões (fls. 1/16), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do…
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