Processo 0803483-83.2025.8.10.0063
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803483-83.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA LUZIMAR CAMARA Réu: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELIAS SANTOS SILVA, representado por sua curadora MARIA LUZIMAR CAMARA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA, já qualificados nos autos. Explica que está acamado e restrito ao leito há aproximadamente 6 anos, em decorrência de um grave acidente automobilístico, de forma que está impossibilitado de deglutição oral, necessitando de suporte nutricional exclusivo por via enteral para sua sobrevivência. Conta que necessita de uso contínuo da fórmula nutricional ISOSOURCE 1.5 (1000ml ou 1L), conforme laudo nutricional, utilizando "uma caixa por dia, em 4 refeições diárias", totalizando a necessidade de 30 (trinta) caixas/unidades de 1L (um litro) por mês, contudo, sua curadora foi informada, ao buscar auxílio junto à Secretaria Municipal de Saúde de Zé Doca, que o município não fornece essa alimentação. Requer, liminarmente, a concessão da fórmula nutricional adequada ao tratamento de saúde. No despacho de ID 165045356, foi determinada a intimação das Fazendas Públicas para manifestação, tendo tão somente o Estado do Maranhão juntado voluntariamente contestação no ID 165877699, ao passo que o Município permaneceu inerte. Concedida a tutela de urgência. Decretada a revelia do município. Sem provas a produzir. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém destacar que a matéria de mérito debatida nos autos consiste unicamente em questão de direito, assim não havendo necessidade de dilação probatória com designação de audiência, em razão de o processo encontrar-se apto para julgamento, passo ao seu julgamento antecipado, em face do disposto no art. 355, I, do CPC. Passando à análise da preliminar aventada pelos requeridos acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afasto-a de plano, uma vez que é assente pelos Tribunais pátrios a solidariedade dos entes públicos quanto aos serviços afetos ao direito da saúde. Colaciono entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria: “PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – UNIÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. - 'É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda' (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp 516.359/RS – 2a Turma – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. 08.11.2005 – DJ 19.12.2005, p. 312) (grifamos). Quanto ao mérito, é de conhecimento de todos que a Carta Magna erigiu a saúde como sendo direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196, da CF e 241, da CE, portanto, depreende-se que é obrigação do Estado, independentemente…
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