Processo 0803484-50.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803484-50.2026.8.20.0000 Polo ativo NAILTON INASCIO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O agravante sustenta que faz jus ao benefício, requerendo o provimento do recurso para que a gratuidade seja concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte agravante a comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, configurou error in procedendo a ensejar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, caput, do Código de Processo Civil. 4. O art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o pedido de gratuidade só pode ser indeferido caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, sendo imprescindível que o juiz, antes de indeferir o benefício, oportunize à parte interessada a comprovação de sua condição financeira. 5. O indeferimento direto do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, configura error in procedendo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.837.398/RS) e reiterado por precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6. Constatada a ausência de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de que seja oportunizada à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido. Decisão agravada anulada. Tese(s) de julgamento: “A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte interessada a comprovação da hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, configura error in procedendo, ensejando sua anulação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.398/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2021; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/04/2019; TJRN, AI nº 0815686-30.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2025; TJRN, AI nº 0802079-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/05/2023; TJRN, AI nº 0811504-69.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da decisão suscitada de ofício, julgando prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do voto do…
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