Processo 0803486-25.2024.8.20.5162

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803486-25.2024.8.20.5162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803486-25.2024.8.20.5162 Autor: OZENILDO AMANCIO PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA OZENILDO AMANCIO PEREIRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que, ao realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido por negativação indevida promovida pela instituição financeira demandada. Narrou que desconhece os motivos ensejadores da restrição creditícia, não reconhecendo a legitimidade do débito cobrado no valor total de R$ 3.666,59 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), distribuído em dois apontamentos datados de 17/05/2022 e 18/05/2023. Afirmou que jamais manteve relação contratual com a requerida e que não foi notificado previamente sobre à inscrição, em desrespeito ao artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a negativação indevida causou-lhe restrição ao crédito e abalo moral, impedindo-o de realizar práticas de consumo habituais. Com base nisso, postulou a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva das negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, o restabelecimento da pontuação do score, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da distribuição. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo extrato de consulta ao SCPC demonstrando as negativações. Foi deferida a gratuidade da justiça. Determinou-se a citação da parte requerida. BANCO BRADESCO S/A contestou a ação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda, não caracterizando pretensão resistida. Afirmou que a autora não procurou a empresa para solucionar o conflito, ajuizando a ação diretamente. Arguiu, ainda, que seria necessária a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e verificação da verdade real dos fatos. No mérito, sustentou que a negativação decorreu de inadimplemento de contrato devidamente celebrado entre as partes, configurando exercício regular de direito. Alegou a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda, defendendo a validade da contratação e a legitimidade do débito. Afirmou que não praticou ato ilícito, argumentando tratar-se de excludente de responsabilidade civil. Contestou a configuração de dano moral, sustentando que mero dissabor ou aborrecimento não enseja indenização. Impugnou o quantum indenizatório pleiteado, requerendo, caso fosse reconhecido o dever de reparar, a mitigação do valor. Solicitou o indeferimento da inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para exibição dos contratos objetos do litígio. Protestou pela produção de provas, especialmente documental e depoimento pessoal da parte autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução de mérito…

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