Processo 0803486-52.2022.8.10.0060
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803486-52.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE MOURA Advogada do reclamante: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA (OAB 6874-PI) REQUERIDA: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados da reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO (OAB 11818-PI), RAIMUNDO FERNANDES DE MORAES FILHO (OAB 18944-PI) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à execução propostos por Marcos Vinícius de Moura em face de Diana Oliveira Cavalcante, todos qualificados, consoante argumentos constantes na inicial, tendo como execução correlata o processo nº 0800707-27.2022.8.10.0060.. Com a exordial, vieram os documentos de Id 66045305 -pág.1 e ss. Em evento de Id 66516273 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Em despacho de Id 85386341 foi determinado que o embargante , no prazo de 15 (quinze) dias, instruísse o feito com cópia das peças processuais relevantes, quais sejam, a cópia da execução correlata e do contrtao entabulado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Manifestação do embargante no Id 88910263 e ss. Em decisão de Id 105667778, os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, e razão da inexistência de garantia à execução e determinada a intimação do exequente/embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, não houve manifestação da parte embargada, vide Id 116869382. Em Id 125806923, foi determinada a intimação das partes para juntarem provas documentais e indicar as provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão. Certidão atestando que, devidamente intimado, o embargante permaneceu inerte (Id 130643127). Em despacho de Id 148110218 foi determinada a intimação do advogado do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo outorgante, sob pena de extinção do feito, bem como acostar documento de identificação válido e legível. Petitório do embargante requerendo a juntada dos documentos retro, vide Id 150369031 e ss. Decisão de saneamento em Id 167697174, quando foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o embargante impugnou a assinatura contida na nota promissória, foi determinada a intimação do embargado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação da assinatura constante do referido documento, requerendo o que achasse cabível para o julgamento do feito. Foram fixados como pontos controvertidos: a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução correlata. Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme atestado eletronicamente no PJe. É o relatório. Fundamente e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte…
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