Processo 0803486-65.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803486-65.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: JOAO VICTOR SENA NASCIMENTO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação e pressupostos processuais. Inicialmente, a FMS alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passo à análise do mérito da lide. Narra a inicial que a requerente: O requerente é servidor público municipal de Teresina, onde atualmente desempenha o cargo de Agente de Portaria, o Autor é lotado no HOSPITAL DO SATÉLITE (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina, conforme os documentos anexados nesta inicial, conforme os documentos anexados nesta inicial. Este labora rotineiramente como servidor plantonista, o Servidor possui Carga Horaria de 160 horas em sua jornada normal de trabalho. Ocorre que, não obstante o AUTOR realiza trabalho em horário noturno, conforme contracheques acostados, fato é que não recebe o valor correto do ADICIONAL NOTURNO, percebendo valor a menor, conforme será demonstrado, o que lhe prejudica financeiramente sobremaneira, ao tempo em que faz a Ré incorrer em enriquecimento ilícito, contrariando a legislação em vigor. Assim, pleiteia a autora a condenação da Fundação Municipal de Saúde – FMS ao pagamento do valor de R$ 4.649,43, a título de adicional noturno no período de 2023 a 2025. Deve ser ressaltado inicialmente que a Lei Complementar Municipal n.º 4.216, de 26 de janeiro de 2012, acerca do trabalho noturno, assim dispõe: Adicional pela prestação de trabalho noturno Art. 16. Os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão…
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