Processo 0803487-31.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803487-31.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803487-31.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO RICARDO GOMES DE SOUSA, FELIPE DE LIMA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO, JOSE HERMES BRAGA DE OLIVEIRA, ROBERTO FELIPE DA ROCHA, MARDSON ROCHA PAULO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, com incidência do art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, após serem flagrados transportando aproximadamente 4 kg de maconha ocultos em compartimento adaptado de veículo na BR-316 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de intimação de testemunha; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, autoria e adequação da dosimetria da pena nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita a preliminar de nulidade, pois a alegação não foi suscitada no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 571 e 572 do CPP. Afasta a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP. Reconhece a materialidade do tráfico com base na apreensão de mais de 4 kg de maconha e nos laudos periciais. Afirma a autoria delitiva diante das circunstâncias da abordagem, comportamento suspeito, contradições dos réus e ocultação sofisticada da droga em compartimento do veículo. Considera válida e relevante a prova testemunhal policial, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Atribui a Francisco o domínio do fato, evidenciado pela condução do veículo, propriedade do automóvel, ocultação da droga e tentativa de destruição de prova. Reconhece a coautoria de Felipe com base na participação no transporte, confissão extrajudicial e atuação conjunta com divisão de tarefas. Configura o crime de associação para o tráfico pela existência de vínculo estável e coordenado entre os agentes, voltado ao transporte interestadual de entorpecentes com finalidade comercial. Afasta a tese de insuficiência probatória, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação. Mantém a dosimetria da pena por observar o sistema trifásico, com fundamentação concreta, incluindo valoração negativa das circunstâncias judiciais, reincidência e causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas. Rejeita a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 diante da dedicação à atividade criminosa e reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A nulidade processual exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão. A apreensão de entorpecente aliada a depoimentos policiais coerentes e circunstâncias fáticas consistentes comprova materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. A atuação conjunta com divisão de tarefas e…

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