Processo 0803487-63.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803487-63.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0803487-63.2023.8.10.0040 APELANTE: WILSON MARCO COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON MARCO COSTA VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença recorrida julgou o magistrado singular consignou que o contrato foi firmado de forma livre e consciente pela parte autora, reconhecendo a legalidade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, a regularidade da utilização da Tabela Price, bem como a legitimidade das tarifas bancárias e do financiamento do IOF, concluindo inexistir abusividade contratual apta a justificar revisão judicial do pacto firmado entre as partes. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o Apelante nas suas razões sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que teria sido juntada aos autos decisão pertencente a processo diverso, sem correspondência com a lide em exame, o que violaria os arts. 458 e 460 do CPC/1973, atuais arts. 489 e 492 do CPC/2015. Aduz que a decisão encartada nos autos refere-se a ação revisional diversa, circunstância que comprometeria a validade do decisum e imporia a anulação do feito desde a juntada da sentença. No mérito recursal, sustenta: (i) ausência de prestação adequada de contas pela instituição financeira; (ii) inexistência de notificação acerca do procedimento de venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente; (iii) ilegalidade de supostos encargos inseridos na prestação de contas; (iv) abusividade contratual quanto às tarifas, juros e encargos financeiros; e (v) necessidade de observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar procedentes os pedidos iniciais. A Apelante também insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a existência de gratuidade judiciária deferida nos autos, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de qualquer nulidade processual e defendendo a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, ao argumento de que o contrato foi livremente pactuado e observou integralmente as normas aplicáveis às operações financeiras. Aduziu, ainda, que a capitalização de juros, as tarifas bancárias e os encargos contratados possuem respaldo legal e jurisprudencial. A Procuradoria de Justiça, em parecer de (id 54286844), manifestou-se pelo conhecimento e manifestou-se pela rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao…

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