Processo 0803488-16.2025.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0803488-16.2025.8.10.0028 APELANTE: JOÃO BEZERRA FERREIRA Advogado: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547-A APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Advogado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BEZERRA FERREIRA em face da sentença prolatada pelo juiz Moisés Souza de Sá Costa, titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 55089390), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito para: CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC); Em suas razões (Id 55089391), o apelante requer o acolhimento do pleito sob o pálio da justiça gratuita e a reforma da sentença objurgada para condenar a parte recorrida à repetição de indébito em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por corolário da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões não apresentadas. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Apesar disso, entendeu o Juízo que o contrato juntado (Id 55089183) pelo réu demonstrava autorização expressa da autora para contratação do serviço, com manifestação clara de vontade. Constatou-se ausência de prova em sentido contrário, o que levou ao reconhecimento da…
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