Processo 0803488-34.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803488-34.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803488-34.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN RODRIGUES LUCAS REU: INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA - CE30140 RENAN LINHARES DE ARAUJO NATHALIA DE MELO MOREIRA DECISÃO A parte autora requer a inclusão de Danielle Costa de Oliveira no polo passivo, com a expedição de mandado de citação em seu favor; a expedição de novo mandado de citação em relação a Renan Linhares de Araújo; bem como a realização de pesquisas de endereço em relação à sócia Nathalia de Melo Moreira. Inicialmente, esclareço que a determinação de citação de Renan Linhares de Araújo e Nathalia de Melo Moreira tem por finalidade exclusivamente promover a citação da pessoa jurídica por intermédio de seus representantes legais, não implicando, neste momento, a inclusão dos referidos sócios no polo passivo da demanda, permanecendo como única demandada a pessoa jurídica. O pedido de inclusão de Danielle Costa de Oliveira no polo passivo, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a mera condição de sócia da pessoa jurídica não autoriza, por si só, sua inclusão no polo passivo da demanda. Para tanto, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de novo mandado de citação em face de Renan Linhares de Araújo, no endereço indicado pela parte autora, considerando que a diligência visa apenas possibilitar a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal. Defiro, ainda, a realização de pesquisa de endereço em relação à representante Nathalia de Melo Moreira, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, igualmente com a finalidade de viabilizar a citação da pessoa jurídica na pessoa de sua representante legal. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível

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