Processo 0803488-38.2023.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803488-38.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de Id. 85765520. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia, permanecendo a instituição financeira ré inerte, sem qualquer manifestação. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 326645315-2, no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 140,15, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso em apreço, em razão da revelia da instituição financeira requerida, não houve a apresentação do suposto instrumento contratual, tampouco de comprovante de liberação ou transferência de valores em favor da parte autora, inexistindo, portanto, qualquer prova mínima acerca da efetiva contratação. Deste modo, presume-se verdadeira as alegações autorais, nos moldes do que dispõe o art. 344, do CPC. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: SÚMULA 18 – Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi realizada, vez que não apresentou o…
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