Processo 0803488-66.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803488-66.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803488-66.2026.8.10.0000 - PJE. Agravante: Antônio Carlos da Cruz Ferreira. Advogado: José Carlos Tavares Durans Filho (OAB/MA 21198). Agravado: A. P. D. J. N. M.. Defensora Pública: Suzanne Santana Lobo. Proc. de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.070 do CPC. II. A interposição do recurso após o decurso do prazo legal configura intempestividade, impondo o seu não conhecimento. III. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não sendo apto a interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. IV. Operada a preclusão temporal, revela-se inadmissível o agravo de instrumento. V. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos da Cruz Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Alimentos nº 0806096-91.2025.8.10.0058, que fixou alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta do requerido, abatidos os descontos legais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é idoso, aposentado, e aufere rendimento líquido aproximado de R$ 2.975,23, alegando que o percentual fixado sobre a remuneração bruta compromete significativamente sua subsistência. Afirma possuir elevados gastos com saúde, em razão de enfermidades como diabetes, hipertensão e problemas oculares, além de suportar descontos expressivos decorrentes de empréstimos consignados, que ultrapassariam sua renda líquida. Defende que a fixação dos alimentos deve observar sua real capacidade contributiva, sob pena de violação ao binômio necessidade-possibilidade. Argumenta, ainda, que a incidência sobre o valor bruto desconsidera sua realidade financeira, pleiteando a reforma da decisão para que os alimentos sejam fixados entre 5% e 8% sobre os rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, que o percentual de 10% incida apenas sobre os rendimentos líquidos, excluídos descontos legais e consignados. Requereu, inclusive, a concessão de tutela recursal para imediata redução do encargo alimentar. Não foram apresentadas contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id nº 54055837). É o breve relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. O presente agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. Com efeito, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, aplicável ao agravo de instrumento…

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