Processo 0803489-17.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803489-17.2025.8.20.5106 Polo ativo JACINTA DE FREITAS ALVES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso” e “Título de Capitalização”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso” e ao “Título de Capitalização” são lícitos; (ii) estabelecer se a inércia da consumidora por período prolongado convalida a cobrança do título de capitalização, à luz da supressio e do venire contra factum proprium; (iii) determinar se a ausência de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. O contrato de abertura de conta firmado em 2017, devidamente assinado pela autora e com previsão expressa de adesão ao pacote de serviços, comprova a regularidade da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”. 5. A simples inércia da consumidora não supre a exigência de manifestação de vontade expressa para a contratação de título de capitalização, especialmente em relação de consumo regida pelos deveres de informação clara e adequada. 6. A supressio não pode ser invocada para convalidar cobrança ilícita, pois a ausência de impugnação imediata, dentro do prazo prescricional, não extingue o direito de questionar descontos indevidos nem legitima contratação não comprovada. 7. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a contratação específica do “Título de Capitalização”, o que torna ilícita a cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A cobrança indevida sem lastro contratual configura engano injustificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário por lapso temporal considerável violam a dignidade, a tranquilidade financeira e o patrimônio mínimo da parte autora, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 11. A reforma parcial da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é lícita quando amparada…
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