Processo 0803489-33.2023.8.18.0065
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803489-33.2023.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOANA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: JOANA PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira e por consumidora contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora para condenar o banco ao pagamento de danos morais, manteve a inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, e negou provimento ao recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao já estabelecido na sentença; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de má-fé para repetição do indébito em dobro e quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece contradição ao fixar honorários em 15% sob o título de majoração, quando a sentença já havia arbitrado o percentual máximo de 20%, configurando reformatio in pejus e violação ao art. 85, § 11, do CPC. O Tribunal entende que, atingido o teto legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 20%, sendo inviável nova majoração. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão da repetição em dobro ao reconhecer a ausência de engano justificável, diante da falha na prestação do serviço e da inexistência de comprovação da contratação. A Corte afirma que a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem prova de vínculo contratual, viola a boa-fé objetiva e configura hipótese de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS, por não se tratar de precedente vinculante aplicável automaticamente ao caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da autora providos e embargos do banco desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em grau recursal não pode implicar redução do percentual anteriormente arbitrado, sob pena de reformatio in pejus. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, caracterizado pela falha na prestação do serviço e inexistência de prova da contratação. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados…
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