Processo 0803490-84.2024.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803490-84.2024.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803490-84.2024.8.10.0039 APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS Advogado: DIEGO FEITOSA BRITO - MA27340 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade de descontos mensais da tarifa bancária "Cesta B. Expresso" em conta bancária e determinado a restituição da quantia debitada, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifa, incidente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), transborda o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança pela ausência de lastro contratual, a repercussão do ato ilícito sobre o benefício previdenciário da consumidora gera dano moral in re ipsa, porquanto atinge a subsistência e a dignidade da pessoa humana, transbordando a esfera do mero dissabor cotidiano. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o agravo sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: Configura dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, ante a violação da esfera extrapatrimonial do consumidor hipossuficiente. Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda de Jesus em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos movida contra o Banco Bradesco S.A. O litígio submetido ao escrutínio jurisdicional gravita em torno de descontos sistematicamente efetivados sob as rubricas "CESTA B EXPRESSO5" e "VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5" incidentes sobre a conta bancária da insurgente, conta esta utilizada para a percepção de seu benefício previdenciário. A sentença percorrida julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição bancária à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada. Contudo, o magistrado de base indeferiu a indenização extrapatrimonial por reputar o infortúnio como sendo mero dissabor. Irresignada, a apelante apresentou tempestivas razões recursais pugnando pela reforma do decisum, arguindo que a subtração ilícita de verbas intrinsecamente alimentares avilta a sua dignidade, máxime considerando a sua condição de hipervulnerabilidade, vindicando, assim, a condenação do banco em danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Parecer ministerial sob ID nº 55079398. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão…

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