Processo 0803490-91.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803490-91.2025.4.05.8100 APELANTE: SUELMA FERREIRA ROLIM ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR GOES PINHEIRO - CE44556 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MÉDICO RESIDENTE. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DURANTE A RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, §3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE CARÊNCIA JÁ ENCERRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por estudante graduada em Medicina contra sentença da 10ª Vara Federal da SJ/CE que julgou improcedente o pedido de suspensão das parcelas do contrato de FIES durante o período de residência médica, iniciada em 04/03/2025 e com término previsto para 28/02/2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o ingresso da apelante em residência médica em 2025 autoriza a extensão do prazo de carência do FIES, prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, embora a fase de amortização tenha se iniciado em 05/06/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A lei prevê a extensão da carência aos médicos que ingressarem em residência credenciada e em especialidades prioritárias, mas apenas enquanto vigente o período regular de carência contratual (Lei 10.260/2001, art. 6º-B, §3º). 4.O contrato da apelante prevê carência de 18 meses contados do mês subsequente ao término do curso (Lei 10.260/2001, art. 5º, IV), o que levou ao início da amortização em 05/06/2019. 5.O ingresso na residência médica em 2025, anos após o início da amortização, não permite a reabertura ou criação de novo período de carência, pois não se prorroga o que já cessou. 6.A concessão pretendida modificaria indevidamente a fase de amortização, atingindo o ato jurídico perfeito e contrariando a interpretação consolidada pela jurisprudência da 4ª Turma do TRF5. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803490-91.2025.4.05.8100 APELANTE: SUELMA FERREIRA ROLIM ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR GOES PINHEIRO - CE44556 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juiz Federal da 10ª Vara da SJ/CE que julgou improcedente o pedido formulado objetivando a suspensão das parcelas do contrato de FIES enquanto perdurar o período de Residência médica, com data de Início no dia 04 de março de 2025 e previsão de encerramento, conforme documentação anexa, para o dia 28 de fevereiro de 2027. 2.Nas razões de recurso, a autora aduziu que o seu contrato não estava em fase de amortização, considerando que fora suspenso anteriormente, só tendo sido retomado após o encerramento da primeira Residência Médica e, ainda que tivesse em fase de amortização não seria óbice para a concessão da prorrogação da carência. 3.Foram apresentadas as Contrarrazões. É o relatório. ats VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803490-91.2025.4.05.8100 APELANTE: SUELMA FERREIRA ROLIM ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR GOES PINHEIRO - CE44556 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL VOTO 1.Apelação interposta pelo…
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